Meio Ambiente...

O MEIO AMBIENTE ATUALIDADE
Liduina Araújo Batista


INTRODUÇÃO

Gaio é dotado de direitos que formalizam o sue poder de ter. Hoje, a propriedade privada de Gaio não se estende aos escravos e a sua é formalmente igual a ele.” (Ugo Mattei – in Os grandes Predadores da Mãe Terra - http://ecodebate.com.br/rcman29.pdf )

O meio ambiente e o ser humano

A preocupação motivada pela ocorrência de grandes catástrofes ambientais, geralmente tendo como causa principal o aquecimento global, gerado pelo efeito estufa, está fazendo com que a humanidade volte a atenção para as questões que dizem respeito à sobrevivência humana, atual e futura, no planeta terra. Falar de receio à extinção do homem em razão dos danos causados ao meio em que ele vive não é exagero. Não é preciso ir longe e ater-se à devastação pelas catástrofes. Basta levar-se em consideração as doenças causadas pala poluição do ar e das águas.
Com o desenvolvimento de novas tecnologias a fim de tornar a vida de todos mais ágil e confortável, a grande massa humana, dependente de tudo que provém da natureza, e para não entrar em conflito com esta, tem apenas uma forma de preservá-la: valorizar o meio ambiente, tentando e devendo conservá-lo na sua melhor forma, para a sobrevivência das presentes e futuras gerações.
Apesar da expressão meio ambiente ser apontada como redundante, já que o termo ambiente incluiria a ideia de meio, é esta a designação adotada pela doutrina jurídica brasileira.

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, “conceituar ao meio ambiente é tarefa das mais difíceis”, mas segundo a doutrina, o meio ambiente pode ser conceituado de duas formas: ampla e restrita. Conceituando-se de forma ampla, incluem-se vários aspectos, dentre eles o aspecto natural, que abrange abrange o solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna e a biosfera, o aspecto cultural que integra o patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico e espeleológico, e o aspecto artificial que se constitui do espaço urbano construído, ou seja, das ruas, praças, áreas verdes e todo o conjunto urbanístico. O conceito de maio ambiente de forma restrita, inclui apenas o meio ambiente natural.
Entre nós, o conceito de meio ambiente é fornecido pela legislação pátria e de acordo com o artigo 3º, inciso I, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81 recepcionada pela Constituição Federal de 1988), é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas...

Segundo José Afonso da Silva:
“O meio ambiente é, contextualizado como, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado surge como novo direito, fundamental e indispensável tanto que se diga respeito ao próprio resguardo da existência da vida no planeta terra, quanto à concretização da dignidade da pessoa humana. Assim, estando a existência da sociedade e à sobrevivência do próprio meio ambiente, intimamente ligados aos bens ambientais, faz-se necessária a preservação e conservação ambiental.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 e a proteção ao meio ambiente

A atual Constituição brasileira, promulgada em 1988 foi a primeira, dentre todas as constituições pátrias, a abordar o tema meio ambiente, sobre o qual dispõe em seu artigo 225:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pessoas e futuras gerações.

Segundo o dispositivo constitucional em comento, o meio ambiente foi incluído na categoria dos direitos difusos, visto não ser possível pensar em tutela ambiental de um único bem, estendendo-se a uma coletividade indeterminada, sendo dever do Estado e da sociedade, bem como direito de todos e de ninguém.

A legislação brasileira sobre o meio ambiente, a partir da constituição de 1988, vem atingindo considerável avanço, vez que essa constituição traz um capítulo específico sobre o assunto, além de outras referências implícitas do texto constitucional firmando, assim, uma maior conscientização acerca da matéria e, principalmente, de sua defesa e preservação. Apesar disso a conscientização social sobre a matéria tem-se revelado tímida.

A inclusão da sociedade como diretamente responsável, visou assegurar a proteção do meio ambiente contra os impactos da produção econômica e os abusos das liberdades que a Constituição confere aos empreendedores. Nota-se que a premissa básica é a preservação ambiental. Nesse sentido, reza o §1º do artigo,225 da Constituição de 1988, in verbis:
Art. 225. (omissis)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

No mesmo sentido, o artigo 170, inciso VI, ao tratar da Ordem Econômica, eleva à categoria de princípio constitucional a defesa do meio ambiente. Senão vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Nos termos do artigo 170 da Carta Magna, supra, o modelo exploratório deve se adequar aos princípios gerais da Ordem Econômica. Ou seja, a iniciativa privada ou o Poder Público, na exploração da atividade econômica, deve ter como limites os preceitos da justiça social, respeitando fundamentalmente a dignidade da pessoa humana.


Dessa forma, são inteiramente contrárias ao princípio constitucional estabelecido as atividades decorrentes da iniciativa privada que violem a proteção do meio ambiente. No entanto, sabendo-se que a produção industrial e os avanços tecnológicos são indispensáveis à vida do ser humano, cabe observar que preservação ambiental não implica em estagnação econômica ou a não-utilização dos recursos naturais. A ideia central é combater a exploração sem limites, e com isso evitar a degradação que fatalmente levará a escassez dos elementos dispostos pela natureza.

A preocupação única com a produtividade e o lucro é o que se busca evitar, para garantir a continuidade da vida humana sobre o planeta que está sendo maltratado, envenenado, destruído. A devastação ambiental dá-se das queimadas, que destrói os microrganismos e enfraquece o sol, ao uso de agrotóxicos, que envenena as águas e os alimentos.
Os esforços, no sentido de conscientizar a sociedade a fim de entender a sua responsabilidade, encontram resistência no atual modelo capitalista desprovido de preocupações com os valores sociais, com os ditames de justiça e de solidariedade. Nesse sentido, dá-se importância à produção e ao consumo, não tendo medida para as consequencias.
Pode-se concluir que foi atribuído ao Poder Público o dever de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente, no que se inclui o controle dos produtos fitossanitários. O Decreto 4.074/02, que trata da regulamentação de agrotóxicos no Brasil, constitui-se em um instrumento importante para minimizar ou impedir decisões contrárias à segurança, ao bem-estar e interesses da população brasileira. A poluição, em todas as suas formas, incluindo o consumo de agrotóxicos sempre terá um elevado custo socioambiental.
Urge atentar para o fato de que o planeta terra está morrendo e ainda dá tempo de, todos nós, apressarmo-nos em cuidar para mantê-lo vivo.


Biblografia


Brasil – Constituição Federal 2010;
Brasil. Legislação Ambiental. ed. Saraiva, 2008.
http://ecodebate.com.br/rcman29.pdf
Sá, Maria de Fátima Freire de, Naves, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito, 2009.
Antunes, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12a. ed. Lumem Juris. RJ. 2010.